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Aqui, você encontra todas as orientações para solicitar o procedimento de Minigeração e Microgeração Distribuída, no que diz respeito a esclarecimentos e documentação necessária (cartilhas, manuais do usuário, tutoriais, cadernos temáticos e faqs)

É prioridade da Cemig apresentar soluções para a distribuição de energia, de uma forma eficiente, sustentável e econômica. Por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, esse objetivo ganha mais possibilidades, a partir do Sistema de Compensação de Energia Elétrica que possibilita benefícios aos consumidores que desejam gerar energia elétrica para consumo próprio a partir de fontes de energia renováveis e cogeração qualificada ou fornecer o excedente para a nossa rede de distribuição.

Nele, um consumidor instala pequenos geradores em sua unidade consumidora (como, por exemplo, painéis solares fotovoltaicos ou pequenas turbinas eólicas) e a energia gerada é usada para abater o consumo de energia elétrica da unidade. Quando a geração for maior que o consumo, o saldo positivo de energia poderá ser utilizado para abater o consumo em meses subsequentes. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses.

Há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar esses créditos em outras unidades previamente cadastradas dentro da mesma área de concessão e caracterizada como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (condomínios).

A energia injetada por unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica.

Microgeração distribuída: Central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW, que utilize fontes renováveis de energia elétrica ou cogeração qualificada, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Minigeração distribuída: Central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW, que utilize fontes renováveis de energia elétrica ou cogeração qualificada, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Confira também o Manual de Geração Distribuída.

Informações Importantes:

Caso a destinação de energia gerada pela central seja para a adesão ao regime de compensação de energia elétrica no ambiente de contratação regulado, a classificação da usina será Micro ou Minigeração Distribuída, regulamentado pela Resolução Normativa 482/2012.

A Solicitação deve ser realizada por um Responsável Técnico com registro em situação regular no CREA, diretamente no Cemig Atende. O usuário deve acessar o item Mini / Micro Geração Distribuída para solicitar o serviço por meio do formulário especifico. Em caso de dúvidas acesse o Tutorial GD/AGV.

Lembrando que:

  • Para Solicitação de Acesso não poderá existir débitos vencidos vinculados ao Cliente;
  • As respostas sobre solicitações de serviços e esclarecimentos serão enviadas diretamente para o e-mail do Responsável Técnico ou do cliente. Portanto o Cliente deverá manter os dados cadastrais atualizados junto a Cemig para evitar eventuais transtornos. Sempre que necessário, a atualização deverá ser efetuada no Portal Cemig Atende, opção Atualizar Meios de Contato;
  • Para Habilitação do Responsável Técnico (RT), as atividades de projeto, perícia, parecer e respectivos laudos técnicos referentes aos sistemas de Microgeração e Minigeração de Energia Elétrica deverão ser executados por pessoas físicas ou jurídicas habilitadas e devidamente registradas nos CREAs, sob a responsabilidade técnica de Engenheiro ELETRICISTA, Engenheiro de ENERGIA ou outro, desde que tenha anotado em suas atribuições o Artigo 8º da Resolução nº 218/73 ou o Artigo 2º da Resolução nº 1076/16 do CONFEA e oficiar a CEMIG essa decisão;
  • No campo Motivo Solicitação, selecione uma das três opções: “Microgeração com potência menor ou igual a 10kw”, “Microgeração com potência maior que 10kw”, “Minigeração”. A opção de reanálise será tratada no item 5.6 do Manual do Usuário APR Web;
  • Preencha os demais campos obrigatórios de acordo com a opção escolhida, referentes aos dados da unidade consumidora, da geração e do responsável técnico;
  • No campo Outros dados, insira alguma informação que julgar importante;
  • Inclua o anexo obrigatório (documento de identificação) na Agência Virtual. (Tamanho máximo: 3MB).
  • Comprovante do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
    Documento relativo à constituição da pessoa jurídica e a última alteração contratual, se houver;
  • Documento de identificação oficial com foto e comprovante de inscrição do CPF (se este não constar no documento de identificação com foto), dos representantes legais da pessoa Jurídica.
  • Documento de identificação oficial com foto;
  • Comprovante de inscrição do CPF (se este não constar no documento de identificação com foto).

1. ART ou TRT1 do Responsável Técnico pelo projeto e instalação do sistema de microgeração.
2. Diagrama unifilar contemplando Geração/Proteção (inversor, se for o caso)/Medição e memorial descritivo da instalação contendo a planta de situação com indicação do local do padrão de entrada, conforme Normas Técnicas de Distribuição ND-5.1 e ND-5.2.
3. Certificado de conformidade do(s) inversor(es) ou número de registro de concessão no Inmetro do(s) inversor(es) para a tensão nominal de conexão com a rede.
4. Dados necessários ao registro da central geradora conforme disponível no site da ANEEL: www.aneel.gov.br/scg.
5. Lista das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação (se houver), indicando a porcentagem de rateio dos créditos e o enquadramento conforme incisos VI ao VIII do art. 2º da Resolução Normativa nº 482/2012.
6. Cópia do instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os integrantes (se houver).
7. Documento que comprove o reconhecimento, pela Aneel, da cogeração qualificada (se houver).
8. Quando se tratar de ligações novas, apresentar documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel onde será implantada a central geradora, conforme Art. 27 da Resolução Normativa 414/2010.
9. Documentos originais do titular da UC (RG ou outro documento oficial com foto e CPF) para pessoa física e, em caso de pessoa jurídica, dos documentos relativos à sua constituição e do(s) seu(s) representante(s) legal(is).
10. Formulário de Análise de Carga, com os respectivos anexos necessários (para solicitação de Ligação Nova de Unidade Consumidora com GD ou conexão de GD com aumento ou redução de potência disponibilizada).
11. Documento que comprove a propriedade da unidade consumidora para a qual está sendo solicitada a ligação de usina particular através de uso do telhado coletivo;
12. Documento que comprove autorização de uso do telhado coletivo para instalação de usina de uso particular da unidade em questão. Esta autorização deve ser fornecida pelo condomínio, se for o caso, ou pelos demais proprietários das edificações coletivas;

Nota1: Os Técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações com potência até 800 kVA (Decreto nº 90.922/85).

1. ART ou TRT1 do Responsável Técnico pelo projeto e instalação do sistema de microgeração.
2. Projeto elétrico das instalações de conexão e memorial descritivo contendo a planta de situação com indicação do local do padrão de entrada, conforme Normas Técnicas de Distribuição ND-5.1 e ND-5.2.
3. Diagrama unifilar e de blocos do sistema de geração, carga e proteção.
4. Certificado de conformidade do(s) inversor(es) ou número de registro de concessão no Inmetro do(s) inversor(es) para a tensão nominal de conexão com a rede.
5. Dados necessários ao registro da central geradora conforme disponível no site da ANEEL: www.aneel.gov.br/scg.
6. Lista das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação (se houver), indicando a porcentagem de rateio dos créditos e o enquadramento conforme incisos VI ao VIII do art. 2º da Resolução Normativa nº 482/2012.
7. Cópia do instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os integrantes (se houver).
8. Documento que comprove o reconhecimento, pela Aneel, da cogeração qualificada (se houver).
9. Quando se tratar de ligações novas, apresentar documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel onde será implantada a central geradora, conforme Art. 27 da Resolução Normativa 414/2010.
10. Documentos originais do titular da UC (RG ou outro documento oficial com foto e CPF) para pessoa física e, em caso de pessoa jurídica, dos documentos relativos à sua constituição e do(s) seu(s) representante(s) legal(is).
11. Formulário de Análise de Carga, com os respectivos anexos necessários (para solicitação de Ligação Nova de Unidade Consumidora com GD ou conexão de GD com aumento ou redução de potência disponibilizada).
12. Documento que comprove a propriedade da unidade consumidora para a qual está sendo solicitada a ligação de usina particular através de uso do telhado coletivo;
13. Documento que comprove autorização de uso do telhado coletivo para instalação de usina de uso particular da unidade em questão. Esta autorização deve ser fornecida pelo condomínio, se for o caso, ou pelos demais proprietários das edificações coletivas;

Nota1: Os Técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações com potência até 800 kVA (Decreto nº 90.922/85).

1 – Documento de responsabilidade técnica (projeto e execução) do conselho profissional competente, que identifique o número do registro valido e o nome do responsável técnico, o local da obra ou serviço e as atividades profissionais desenvolvidas

2 – Projeto elétrico das instalações de conexão e memorial descritivo da instalação contendo a planta de situação com indicação do local do padrão de entrada, conforme Normas Técnicas de Distribuição ND 5.1 e ND 5.2 ou indicação do local da subestação de entrada, conforme ND 5.3 e modelos disponibilizados no site da Cemig.

3 – Diagrama unifilar e de blocos do sistema de geração, carga e proteção.

4 – Relatório de ensaio, em língua portuguesa, atestando a conformidade de todos os conversores de potência para a tensão nominal de conexão com a rede, sempre que houver a utilização de conversores. (incluindo conversores para geração e armazenamento de energia)

5 – Dados necessários ao registro da central geradora distribuída conforme disponível no site da ANEEL.

6- Copia de instrumento jurídico que comprove a participação dos integrantes para os casos de múltiplas unidades consumidoras e geração compartilhada. (Caso aplicável)

7- Documento que comprove o reconhecimento, pela ANEEL, da cogeração qualificada. (Caso aplicável)

8 – Dados de segurança das barragens no caso do uso de sistemas com fontes hídricas, conforme Resolução Normativa nº 696/2015. (Caso aplicável)

9 – Para centrais fotovoltaicas enquadradas como despacháveis, comprovação de que o sistema de armazenamento atende o disposto no art. 655-B da Resolução Normativa nº 1.000/2021. (Caso aplicável)

10 – Documento que comprove o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento, conforme previsto no art. 655-C da Resolução Normativa nº 1.000/2021. (Caso aplicável)

 

Nota: Os Técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações com potência até 800 kVA (Decreto nº 90.922/85)

Após aprovação da documentação e tratativas dos serviços necessários, as condições técnicas e comerciais definitivas serão apresentadas pela CEMIG na emissão do Parecer de Acesso, que também garante a reserva de carga e/ou da geração pretendida.

Somente com o Parecer de Acesso favorável, que tem validade de 120 dias, o Cliente estará autorizado a executar a implantação da central geradora.

 

Consulta de Subestação (Inversão de Fluxo) e Calculadora para Liberação

Nome da Classe Fator de Ajuste Regulatório Resultado: Potência de
geração compatível (kW)
Residencial46%
Comércio, serviços e outras atividades63%
Rural53%
Serviço Público57%
Industrial69%
Poder Público63%

Observações:

1 Consumo médio (kWh) nos últimos 12 ciclos: a. Média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento.
b. para unidade consumidora que receba o benefício tarifário do art. 186 da REN nº 1.000/2021, deve-se considerar apenas o consumo no horário em que não há aplicação. da redução tarifária

2 Fatores de Ajuste Regulatórios: Os valores dos fatores de ajuste foram definidos pela ANEEL no Manual de Instruções – art. 73, §1º da REN nº 1.000/2021.

3 Poder Público: Para unidades consumidoras da classe poder público, deve-se aplicar o fator de ajuste regulatório para classe comércio, serviços e outras atividades.

4 Resultado: Potência de geração compatível (kW): Conforme art. 73-A da REN n° 1.000/2021, o valor de potência de geração compatível somente será aplicado para microgeração que se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no § 3º do art. 104, no § 2º do art. 105 e no parágrafo único do art. 106 e cuja potência de geração distribuída seja compatível com o consumo da unidade consumidora durante o período de geração, observado o §1º e as instruções da ANEEL. Nesse caso, para tal potência, a análise de inversão de fluxo ficará afastada.

 

 

Leia mais sobre Micro e Minigeração distribuída

Documentação jurídica para a modalidade de geração compartilhada e condomínio

A geração Compartilhada é caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio, cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.

A Cemig exige instrumento jurídico que comprove compromisso de solidariedade entre os integrantes do consórcio, cooperativa e condomínio, conforme a seguir:

– Original ou cópia autenticada do ato constitutivo do consórcio, devidamente registrado na Junta Comercial, constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:

  • Designação do consórcio se houver;
  • O empreendimento objeto do consórcio;
  • A duração, endereço e foro;
  • A definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
  • Normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
  • Normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades
  • Consorciadas e taxa de administração, se houver;
  • Forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
  • Contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

– O local onde se encontra a microgeração ou minigeração deve ser de titularidade do Consórcio. Cabe ao consumidor apresentar o documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalado o empreendimento. Opcionalmente, a unidade consumidora onde se encontra a microgeração ou minigeração poderá ser de titularidade do Administrador do Consórcio, desde que conste no instrumento de constituição do consórcio representado, que a empresa de administração de consórcio tenha CNPJ em situação regular e com o código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) específico para administração de consórcios.

A constituição de consórcios deve observar o disposto na Lei n. 6.404/76 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016, para fins de inscrição no CNPJ;

Conforme OFÍCIO CIRCULAR n° 0015/2021-SRD/ANEEL, os consórcios disciplinados pela Lei 11.795, de 2008, estão impedidos de integrar grupos de geração de energia compartilhada.

– No caso de inclusão ou exclusão de integrantes do consorcio no Sistema de Compensação deve ser apresentada Ata Registrada na Junta Comercial atualizada comprovando a nova composição dos consorciados e que demonstre que as unidades consumidoras que participarão do sistema de compensação são de titularidade de membros deste consórcio. Para o caso de alteração dos percentuais de energia excedente alocados entre os integrantes, compete ao representante do consórcio realizar a solicitação junto à Cemig, podendo solicitar a alteração, desde que efetuada por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua aplicação.​

– Original ou cópia autenticada do ato constitutivo da cooperativa, devidamente registrado e arquivado na Junta Comercial (com objeto e fim lícitos relacionados à geração distribuída, na modalidade “geração compartilhada”), contendo:

  • A denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
  • Os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais;
  • O capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-parte a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-parte, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
  • A forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
  • O modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
  • As formalidades de convocação das assembleias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
  • Os casos de dissolução voluntária da sociedade;
  • O modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
  • O modo de reformar o estatuto;
  • O número mínimo de associados (não pode ser inferior à soma de 20 cooperados).

– Original ou cópia autenticada do Estatuto Social, contendo as regras, normas, o objeto social e os cargos da administração da cooperativa.

– O local onde se encontra a microgeração ou minigeração deve ser de titularidade da cooperativa. Cabe ao consumidor apresentar o documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalado o empreendimento.

– No caso de inclusão ou exclusão de integrantes da cooperativa no Sistema de Compensação devem ser apresentados documentos hábeis que demonstrem que as unidades consumidoras que participarão do sistema de compensação são de titularidade de associados da cooperativa. Para o caso de alteração dos percentuais de energia excedente alocados entre os integrantes, compete ao representante da cooperativa realizar a solicitação junto à Cemig, podendo solicitar a alteração, desde que efetuada por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua aplicação.

– Original ou cópia autenticada da Convenção de Condomínio, feita por escritura pública ou por instrumento particular, subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais, que deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, contendo as seguintes cláusulas:

  • Discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva e partes comuns;
  • Fração ideal;
  • Finalidade;
  • Quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos
  • Condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do
  • Condomínio;
  • Forma de administração;
  • Competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações;
  • As sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
  • O regimento interno.

– Além do mais, é importante apresentação de documento, devidamente assinado e autenticado, contendo a deliberação do condomínio para instalação da central geradora e consequente acesso à geração distribuída, sendo desejável a indicação de um responsável por representar o condomínio perante a Cemig. Caso seja o síndico, a comprovação de vínculo entre o representante e o condomínio pode ser aferida com o original ou cópia autenticada da Convenção do Condomínio, ata de nomeação do síndico e CNPJ.

– No caso de inclusão ou exclusão de integrantes de condomínios no Sistema de Compensação deverá ser apresentado original ou cópia autenticada do ato (compromisso de solidariedade) que aprovou a criação ou alteração da constituição original, com assinatura dos responsáveis por todas as unidades consumidoras participantes, como, por exemplo, a ata da reunião do condomínio, em que foi decidida a divisão. Para o caso de alteração dos percentuais de energia excedente alocados entre os integrantes, compete ao representante do condomínio realizar a solicitação junto à Cemig, podendo solicitar a alteração, desde que efetuada por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua aplicação.​

Perguntas frequentes

Não. Apenas os consumidores cativos da distribuidora podem fazer a adesão. Os consumidores livres, especiais ou parcialmente livres não podem fazer parte do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

A quantidade de fases e o nível de tensão de conexão da central geradora serão definidos pela distribuidora em função das características técnicas da rede e em conformidade com os arts. 23 e 24 da Resolução Normativa nº 1000/2021. Para mais informações, deve-se buscar as normas técnicas de cada distribuidora ou os seus canais de informação.

Sim. Conforme inciso I do § 1º do art. 353 da Resolução Normativa nº 1000/2021, a distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento caso fique caracterizado que a geração prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras, apontando risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.

O prazo para entrega do parecer de acesso de microgeração é de, no máximo, 15 dias (no caso de não haver necessidade de obras no sistema elétrico) e 30 dias (no caso de haver necessidade de obras no sistema elétrico). Já para a minigeração, esse prazo sobe para 45 dias, para o caso de haver ou não necessidade de obras de melhoria ou reforço no sistema de distribuição. Os prazos para cada etapa estão detalhados no art. 64 da Resolução Normativa nº 1000/2021.

O consumidor pode entrar em contato com a Cemig por meio do telefone 0800 721 0167 (de 8h às 17h), ou em outro canal de atendimento. Para os clientes de minigeração, além dos canais convencionais, o atendimento pode ser feito por meio do acionamento do agente de relacionamento responsável pela carteira.

Sim. Deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso.

A bandeira tarifária deve incidir sobre consumo de energia elétrica ativa a ser faturado, ou seja, o valor líquido (consumo medido reduzido da energia injetada). Além disso, para o consumidor do grupo B, quando o valor a ser faturado for o custo de disponibilidade, a bandeira incide sobre o valor integral do custo de disponibilidade.

Sim, desde que a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora seja menor ou igual a 112,5 kVA e não haja alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica, conforme § 3º do art. 292 da Resolução Normativa nº 1000/2021.

Sempre é necessário aprovar o Projeto da Subestação de Entrada (POSTO 1, 2, 4, 5 e 8), antes da vistoria e conexão da central geradora ?

Sim. Em todos os casos de conexão de minigeração e microgeração com alimentação em Média Tensão (MT) é necessário que seja apresentado o projeto da subestação de entrada para aprovação antes da solicitação de vistoria da usina.

Conforme consta no item 9.4.4 da ND 5.31, o projeto elétrico da Subestação de Entrada (Cabine), contendo as condições de atendimento e a definição dos ajustes de proteção estabelecidos para o acessante, deverá ser apresentado pelo acessante após a emissão do Parecer de Acesso pela Cemig D, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica para Projeto e Construção – ART – já paga.

O consumidor interessado em implantar minigeração distribuída com potência instalada superior a 500 kW deve apresentar à distribuidora a garantia de fiel cumprimento na ocasião do protocolo da solicitação de orçamento de conexão.

Portanto, a Cemig Distribuição informa que todos os clientes que se enquadram no comando regulatório são obrigados a apresentar a GFC a partir de 11/05/2023 ou terão sua solicitação indeferida.

Existem três opções para a GFC: caução em dinheiro, títulos de dívida pública e fiança bancária. A seguir, são apresentadas as instruções para apresentação ou pagamento da garantia, a depender de cada opção.

No caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser realizado na seguinte conta:

Cemig Distribuição – CNPJ: 06.981.180/0001-16
Banco: Banco Bradesco – 237
Agência: 2011
Conta: 29000-9

No caso de fiança bancária, a CEMIG D aceitará as seguintes instituições financeiras:

Banco Itaú Unibanco

Banco Bradesco

Banco do Brasil

Banco Santander

Caixa Econômica Federal

Banco BTG Pactual

Banco Safra

Banco Votorantim

Banco Citibank

Banco Banrisul

Caso a opção seja por títulos de dívida pública ou fiança bancária, o interessado deve manter válidas as garantias apresentadas por 30 dias após a conclusão do processo de conexão da minigeração distribuída ao sistema de distribuição.

 É possível realizar o cancelamento do parecer de acesso automaticamente via Cemig Atende Web, por meio do serviço Mini/Micro Geração Distribuída > Cancelamento Parecer de Acesso. Vale ressaltar que somente o titular pode solicitar cancelamento.

Canais de atendimento

O Cliente poderá obter esclarecimentos adicionais a Mini / Micro Geração Distribuída, basta ligar no Telefone 0800 721 0167 (de 8h às 17h), de posse do número da Nota de Serviço (NS) ou do Protocolo de Atendimento.

Está disponível também o canal Precisa de Ajuda na área logada. Basta acessar o Cemig Atende > Mini / Micro Geração > Precisa de Ajuda?