Tarifas de Irrigação e Aquicultura
Desconto tarifário em irrigação e aquicultura para consumidores rurais
Os consumidores classificados na Classe Rural que utilizam energia elétrica em atividades de irrigação ou aquicultura têm direito a descontos especiais na tarifa de energia elétrica, conforme a legislação vigente.
O benefício é concedido sobre o consumo realizado em um período diário de até 8 horas e 30 minutos, definido entre o consumidor e a distribuidora de energia elétrica, observando as diretrizes estabelecidas pela Portaria Normativa MME nº 137 de 08 de junho de 2026.
Os horários com descontos especiais nas tarifas podem ser utilizados de duas formas:
-
Período contínuo: as 8 horas e 30 minutos são utilizadas de forma ininterrupta.
-
Período fracionado: as 8 horas e 30 minutos podem ser divididas em até três períodos distintos, sempre em intervalos múltiplos de 30 minutos.
Exemplos de utilização
Período contínuo
- 21h30 às 6h00
Período fracionado
- 00h00 às 03h00
- 08h00 às 10h30
- 13h00 às 16h00
Nos dois exemplos, o total utilizado com desconto corresponde a 8 horas e 30 minutos diários.
O consumidor poderá solicitar diferentes escalas de horário para períodos distintos do ano, permitindo adequar o benefício às necessidades da atividade produtiva, como épocas de plantio, safra ou estiagem. As escalas contratadas deverão permanecer fixas para todos os dias da semana durante cada período de vigência.
Importante: o desconto não se aplica ao consumo realizado entre 17h e 21h30 (horário local), intervalo correspondente ao período de maior demanda do sistema elétrico.
A Cemig disponibiliza as condições necessárias para que os consumidores rurais usufruam do benefício de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Normativa MME nº 137/2026 e demais regulamentações vigentes.
Dúvidas frequentes
O benefício tarifário para as atividades de irrigação e de aquicultura depende da comprovação pelo consumidor da existência do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando exigido em legislação federal, estadual, distrital ou municipal.
O consumidor rural que utiliza energia elétrica em atividades de irrigação ou aquicultura poderá solicitar à Cemig a definição ou alteração da sua escala de horários com desconto, observando as regras da Portaria Normativa MME nº 137/2026.
A solicitação poderá contemplar:
- Alteração dos horários atualmente utilizados;
- Definição de escala contínua ou fracionada;
- Criação de escalas distintas para períodos específicos do ano, conforme a necessidade da atividade produtiva;
- Adequação dos horários em função de safra, estiagem ou condições operacionais da propriedade.
Após a solicitação, a Cemig analisará a viabilidade técnica e realizará os ajustes necessários para aplicação do benefício, observadas as condições regulatórias vigentes.
O desconto é aplicado exclusivamente sobre a energia consumida durante a escala horária cadastrada para irrigação ou aquicultura. O consumo realizado fora desse período é faturado conforme a tarifa regular da unidade consumidora.
Para a apuração do benefício, a distribuidora utiliza os registros de consumo medidos nos horários definidos para o desconto, observando:
- Limite diário de até 8 horas e 30 minutos;
- Escala contínua ou fracionada cadastrada para a unidade consumidora;
- Exclusão obrigatória do período entre 17h00 e 21h30, no qual não há concessão do benefício;
- Condições tarifárias definidas pela regulamentação setorial vigente.
Exemplo simplificado
Suponha que uma unidade consumidora possua a seguinte escala com desconto:
- 22h00 às 03h00 (5h)
- 09h00 às 12h30 (3h30)
Total da janela diária: 8h30.
Se, em determinado mês, forem consumidos:
- 5.000 kWh dentro da escala cadastrada; e
- 2.000 kWh fora da escala,
Neste caso, o desconto será aplicado apenas sobre os 5.000 kWh consumidos dentro dos horários cadastrados. Os demais 2.000 kWh serão faturados sem o benefício tarifário.
Importante! A alteração da escala de horários não modifica a classificação da unidade consumidora nem a forma de medição. O benefício permanece vinculado à utilização da energia elétrica nas atividades de irrigação e aquicultura e aos horários formalmente cadastrados junto à distribuidora.
Não. A alteração da escala não altera o percentual ou critério do desconto tarifário previsto na legislação. O que muda é apenas o período em que o consumo será considerado elegível ao benefício.
Exemplo:
Escala atual: 21h30 às 6h00.
Nova escala: 00h00 às 3h00, 8h00 às 10h30 e 13h00 às 16h00.
O desconto continuará sendo aplicado ao consumo registrado dentro da escala cadastrada, respeitado o limite diário de 8h30 e a vedação do horário entre 17h00 e 21h30.
A mudança da escala não altera o percentual do desconto tarifário. O benefício continuará sendo aplicado conforme a regulamentação vigente. Entretanto, a alteração dos horários poderá aumentar ou reduzir a quantidade de energia consumida dentro da janela elegível ao desconto e, consequentemente, o valor financeiro do benefício percebido pelo consumidor na fatura de energia.

