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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 626, DE 7 DE ABRIL DE 2008.
Homologa o resultado provisório da segunda revisão tarifária periódica e fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à CEMIG Distribuição S.A.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo nº 48500.004308/2006-98, e considerando que:
as disposições sobre a revisão tarifária periódica constam da Sétima e Oitava Subcláusulas da Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nos 002/97, 003/97, 004/97 e 005/97, celebrados entre a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e a União, por intermédio do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, em 10 de julho de 1997, que compreende o reposicionamento das tarifas de fornecimento de energia elétrica em nível compatível com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o estabelecimento do “Fator X”;
as metodologias utilizadas e os resultados obtidos na revisão tarifária periódica da CEMIG-D estão detalhados na Resolução Normativa nº 234, de 31 de outubro de 2006, nas Notas Técnicas nº 033/2008-SRE/ANEEL, de 28 de janeiro de 2008, e n.º 092/2008-SRE/ANEEL, de 03 de abril de 2008; e
as contribuições recebidas na Audiência Pública – AP no 007/2008, no período de 31 de janeiro a 05 de março de 2008, e na sessão ao vivo-presencial realizada em Belo Horizonte – MG, no dia 05 de março de 2008, permitiram o aperfeiçoamento deste ato, resolve:
Art. 1º Fixar o reposicionamento tarifário da CEMIG Distribuição S.A em -18,09% (menos dezoito vírgula zero nove por cento), a ser aplicado sobre as tarifas de energia elétrica vigentes.
§ 1º O percentual de reposicionamento tarifário de que trata o “caput” é provisório, devendo o valor definitivo ser estabelecido nos termos da Resolução Normativa nº 234, de 31 de outubro de 2006.
§ 2º A eventual variação de receita da Parcela B, decorrente da diferença entre o percentual provisório e o definitivo, de que trata o § 1º, será corrigida no reajuste tarifário anual de 08 de abril de 2009.
Art. 2º Nos termos da Resolução Normativa nº 234, de 31 de outubro de 2006, fica estabelecido o valor do componente Xe em 0,84% (zero vírgula oitenta e quatro por cento), a ser aplicado como redutor, em termos reais, da “Parcela B”, nos reajustes tarifários subseqüentes de 2009, 2010, 2011 e 2012.
Parágrafo único. O valor do componente Xe é provisório, devendo o percentual definitivo ser estabelecido quando da definição do valor definitivo do reposicionamento tarifário, segundo o disposto no § 1º do art. 1º desta Resolução.
Art. 3º O valor do componente Xa será calculado nos reajustes tarifários anuais de 2009, 2010, 2011 e 2012 de acordo com o disposto no Anexo VI da Resolução Normativa nº 234, de 2006.
Art. 4º As tarifas de energia elétrica da CEMIG-D ficam reajustadas em -7,14% (menos sete vírgula quatorze por cento), sendo -18,09% (menos dezoito vírgula zero nove por cento) relativos ao reposicionamento tarifário e 10,95% (dez vírgula noventa e cinco por cento) relativos aos componentes financeiros externos à revisão tarifária periódica.
Art. 5º As tarifas constantes dos Anexos I, I-A, I-B, que contemplam o reposicionamento tarifário e os componentes financeiros devidos, estarão em vigor no período de 08 de abril de 2008 a 07 de abril de 2009, conforme as especificações a seguir:
I - as tarifas constantes do Anexo I contemplam o reposicionamento tarifário econômico e os componentes financeiros devidos; e
II - as tarifas constantes dos Anexos I-A e I-B contemplam, além do mencionado no inciso anterior, a Recomposição Tarifária Extraordinária – RTE, estabelecida pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Art. 6º As tarifas constantes do Anexo II, que contemplam somente o reposicionamento tarifário, estarão em vigor a partir de 08 de abril de 2009 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
Art. 7º Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD da CEMIG-D, constantes dos Anexos II-A e II-B, conforme as especificações a seguir:
I – as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no período de 08 de abril de 2008 a 07 de abril de 2009, contemplam o respectivo reposicionamento tarifário e os componentes financeiros externos ao reposicionamento; e
II – as tarifas constantes do Anexo II-B, que contemplam somente o respectivo reajuste tarifário anual, estarão em vigor a partir de 08 de abril de 2009 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
Parágrafo único. As TUSD de que trata o “caput” não se aplicam àquelas centrais geradoras listadas no Anexo VI da Resolução Homologatória nº 497, de 26 de junho de 2007.
Art. 8 º Estabelecer a receita anual constante dos Anexos III-A e III-B referente às instalações de conexão das concessionárias de transmissão CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., de Furnas Centrais Elétricas S.A. e da CEMIG Itajubá, relativas às Demais Instalações de Transmissão – DIT dedicadas à CEMIG-D, conforme as especificações a seguir:
I – a receita anual constante do Anexo III-A estará em vigor no período de 08 de abril de 2008 a 07 de abril de 2009 e incorpora o ajuste financeiro do PIS/PASEP e da COFINS relativo à conexão e a parcela de ajuste referente ao P&D; e
II – a receita anual constante do Anexo III-B, sem o efeito financeiro mencionado no inciso I, estará em vigor a partir de 08 de abril de 2009, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
Art. 9º Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE da CEMIG-D, referente ao período de abril de 2008 a março de 2009, conforme o Anexo IV desta Resolução.
Art. 10. A CEMIG D, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução Homologatória, deverá comunicar aos consumidores afetados as alterações implementadas na estrutura tarifária da distribuidora, bem como as vantagens de cada modalidade tarifária pela qual o consumidor pode optar.
Parágrafo único. Em decorrência dessas alterações, a solicitação expressa do consumidor por mudança na modalidade tarifária contratada, a ser exercida em até 60 (sessenta) dias da notificação, deverá ser atendida desconsiderando a contagem do prazo de 12 (doze) ciclos de faturamento estipulado pelo art. 5º, §2°, inciso I, da Resolução n° 456, de 29 de novembro de 2000.
Art. 11. Finalizado o recolhimento dos valores relativos à Recomposição Tarifária Extraordinária – RTE, conforme legislação pertinente, deverão ser observadas as tarifas constantes do Anexo V desta Resolução.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no “caput” as tarifas constantes do Anexo II permanecerão constituindo a base de cálculos tarifários subseqüentes.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
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